1. Processo nº: 15742/2020
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE DISPENSA N 003/2020, TENDO POR OBJETO A EXECUCAO DOS SERVICOS DE REFORMA E RECUPARACAO DAS INSTALACOES DO LIXAO LOCAL.3. Representado: LUSO AURELIO BARBOSA PEREIRA - CPF: 79687261153
MARIANO COSTA SANTOS - CPF: 01210277166
MARILANE MARTINS DA SILVA - CPF: 48544949134
PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO - CPF: 60024666149
RAILENE CARMO DOS SANTOS - CPF: 03645961127
ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 819848040494. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: AGENCIA APARECIDENSE DE SANEAMENTO E LIMPEZA PÚBLICA DE APARECIDA DO RIO NEGRO 6. Distribuição: 6ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 227/2021-RELT6
8.1. Tratam-se os autos sobre Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, em face do Processo Administrativo nº 08/2020 - Dispensa de Licitação nº 03/2020, proveniente da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro, no valor de R$ 98.965,00 (noventa e oito mil novecentos e sessenta e cinco reais), objetivando a execução dos serviços de reforma e recuperação das instalações do lixão local.
8.2. Em respeito ao contraditório e ampla defesa, por meio do Despacho nº 728/2021 (evento 3), foi determinado a citação do gestor, procurador geral do município, presidente e membros da CPL, todas à época dos fatos.
8.3. A Coordenadoria do Cartório de Contas atestou a revelia dos responsáveis por meio da Certidão de Revelia nº 413/2021 (evento 32).
8.4. Posteriormente, os responsáveis apresentaram alegações de defesa por meio do Expediente nº 8382/2021 (evento 33) e os autos foram encaminhados à Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.
8.5. A 6ªDICE emitiu Análise de Defesa nº 23/2021 (evento 35) acatando, em parte, às alegações de defesa.
8.6. O Corpo Especial de Auditores manifestou-se por meio do Parecer nº 2248/2021 (evento 36) pela procedência e pela aplicação de multa.
8.7. Por último, o Ministério Público de Contas mediante Parecer nº 2397/2021 (evento 37) concluiu pela procedência e pela aplicação de multa.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 29/11/2021 às 15:10:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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